Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os auxílios ou donativos provenientes dos Poderes Públicos ou particulares, serão entregues aos órfãos estudantis a que forem destinados, mediante plano de aplicação a ser apresentado por estes e que deverá ser previamente aprovado pelas Congregações ou Conselho Superior.