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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 76

Os auxílios ou donativos provenientes dos Poderes Públicos ou particulares, serão entregues aos órfãos estudantis a que forem destinados, mediante plano de aplicação a ser apresentado por estes e que deverá ser previamente aprovado pelas Congregações ou Conselho Superior.