Artigo 23, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete à Congregação:
I
organizar a lista tríplice para provimento do cargo de Diretor, salvo quanto à primeira nomeação;
II
eleger o Vice-Diretor, exceto para o primeiro provimento;
III
eleger os membros das Comissões que julgar necessárias aos trabalhos do instituto isolado;
IV
eleger os representantes da Faculdade no Conselho Superior e respectivo suplente;
V
opinar sobre os candidatos a admissão, para o cargo ou função de magistério ou de pesquisa, salvo nos provimentos iniciais necessários para a instalação da Faculdade;
VI
resolver em grau de recurso as questões administrativas, de ensino ou disciplina que lhe forem submetidas;
VII
aprovar o regimento do Diretório Acadêmico e as modificações que nele se introduzirem;
VIII
aprovar a proposta orçamentária, parcial, que será remetida à Diretoria Executiva para a inclusão no Orçamento Geral da Autarquia;
IX
aprovar o plano de dotações orçamentárias que forem atribuídas à Faculdade;
X
tomar conhecimento do relatório anual do Diretor do instituto isolado e julgar as contas relativas no exercício correspondente;
XI
assistir à colação de grau dos alunos que terminarem os cursos;
XII
solucionar as dúvidas que surgirem na aplicação do regimento e apresentar soluções para os casos omissos;
XIII
fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei Federal nº 228, de 28 de fevereiro de 1967;
XIV
apurar a responsabilidade do Diretor do Instituto isolado relativa ao fiel cumprimento das prescrições fixadas no Decreto-Lei Federal nº 228, de 28 de fevereiro de 1967.