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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 23

Compete à Congregação:

I

organizar a lista tríplice para provimento do cargo de Diretor, salvo quanto à primeira nomeação;

II

eleger o Vice-Diretor, exceto para o primeiro provimento;

III

eleger os membros das Comissões que julgar necessárias aos trabalhos do instituto isolado;

IV

eleger os representantes da Faculdade no Conselho Superior e respectivo suplente;

V

opinar sobre os candidatos a admissão, para o cargo ou função de magistério ou de pesquisa, salvo nos provimentos iniciais necessários para a instalação da Faculdade;

VI

resolver em grau de recurso as questões administrativas, de ensino ou disciplina que lhe forem submetidas;

VII

aprovar o regimento do Diretório Acadêmico e as modificações que nele se introduzirem;

VIII

aprovar a proposta orçamentária, parcial, que será remetida à Diretoria Executiva para a inclusão no Orçamento Geral da Autarquia;

IX

aprovar o plano de dotações orçamentárias que forem atribuídas à Faculdade;

X

tomar conhecimento do relatório anual do Diretor do instituto isolado e julgar as contas relativas no exercício correspondente;

XI

assistir à colação de grau dos alunos que terminarem os cursos;

XII

solucionar as dúvidas que surgirem na aplicação do regimento e apresentar soluções para os casos omissos;

XIII

fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei Federal nº 228, de 28 de fevereiro de 1967;

XIV

apurar a responsabilidade do Diretor do Instituto isolado relativa ao fiel cumprimento das prescrições fixadas no Decreto-Lei Federal nº 228, de 28 de fevereiro de 1967.