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Artigo 68, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 68

Compete aos órgãos de representação do corpo discente:

I

defender os interesses dos estudantes;

II

promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos institutos isolados;

III

preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições do ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;

IV

organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando a complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

V

manter serviço de assistência aos estudantes carentes de recursos;

VI

realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;

VII

lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.

Parágrafo único

- É vedada nos órgãos de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, religioso, racista, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas dos trabalhos escolares.