Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os saldos resultantes do movimento financeiro serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais.
Os saldos resultantes do movimento financeiro serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais.