Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os institutos isolados indicarão, em seus regimentos, as cátedras e respectivas disciplinas integrantes, através das quais será ministrado o ensino.
§ 1º
As disciplinas são unidades de ensino e poderão ser criadas, ampliadas, reduzidas ou suprimidas pelo Conselho Superior da Autarquia mediante proposta da Congregação do instituto isolado, respeitadas as disposições legais vigentes e "ad referendum" do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º
Quando a mesma matéria for lecionada em mais de um instituto isolado e houver equivalência de programa ou de grau, será facultado ao aluno fazer o curso em qualquer delas, com anuência das Congregações.