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Artigo 67, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 67

São direitos e deveres fundamentais dos membros do corpo discente:

I

obedecer aos dispositivos deste Estatuto e dos regimentos;

II

abster-se de atos que perturbem a ordem, ofenda os bons costumes ou signifiquem desacato às leis, às autoridades da Autarquia ou aos professores;

III

contribuir, no que couber, para o prestígio da Autarquia;

IV

fazer-se representar, na forma da legislação vigente, junto aos órgãos colegiados da Autarquia;

V

recorrer das decisões de autoridades dos Institutos isolados para os órgãos de hierarquia superior.