Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os institutos isolados serão administrados, na forma dos respectivos regimentos, pelos seguintes órgãos:
I
Congregação;
II
Conselho Departamental;
III
Diretoria.
Parágrafo único
- Os institutos isolados se subordinarão à supervisão técnica ou funcional da Diretoria Executiva da Autarquia.