Artigo 75, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 75
A direção da Autarquia e dos institutos isolados assegurarão o recolhimento das contribuições estudantis destinadas, respectivamente, ao Diretório Central dos Estudantes e aos Diretórios Acadêmicos.
§ 1º
Os regimentos do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos fixarão as contribuições dos estudantes e deverão prever a perda dos mandatos de seus membros, quando estes não efetuarem regularmente os pagamentos.
§ 2º
Os Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes poderão receber auxílio dos poderes públicos e donativos de particulares, mediante prévia autorização das Congregações e do Conselho Superior, respectivamente.
§ 3º
O exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante dos seus deveres escolares, inclusive da exigência de frequência.
§ 4º
Os órgãos de representação estudantil são obrigados a lançar todo o recolhimento da receita e despesa em livros apropriados, com a devida comprovação.
§ 5º
Ao término de cada gestão, os órgãos de representação estudantil apresentarão prestação de contas ao Conselho Superior da Autarquia, no caso do Diretório Central dos Estudantes, e à Congregação ou Conselho Departamental, no caso dos Diretórios Acadêmicos, com parecer prévio dos Diretores dos institutos isolados e da Autarquia, respectivamente.
§ 6º
Cabe aos Diretórios Acadêmicos transferir parte das contribuições para o Diretório Central dos Estudantes da Autarquia, na forma do Regimento deste.
§ 7º
Se comprovado o uso intencional e indevido dos bens e recursos da entidade estudantil, importará isso em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros de sua diretoria.
§ 8º
A não aprovação das contas das entidades estudantis impedirá o recebimento de quaisquer novos auxílios.