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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 26

Nas faltas e impedimentos do Diretor do instituto isolado, o cargo será exercido pelo Vice-Diretor, que igualmente o exercerá em caso de morte, renúncia ou aposentadoria do titular, até que se proceda ao provimento definitivo da vaga.

Parágrafo único

- A substituição do Vice-Diretor do instituto isolado caberá ao membro docente do Conselho Departamental mais antigo no magistério.