Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nas faltas e impedimentos do Diretor do instituto isolado, o cargo será exercido pelo Vice-Diretor, que igualmente o exercerá em caso de morte, renúncia ou aposentadoria do titular, até que se proceda ao provimento definitivo da vaga.
Parágrafo único
- A substituição do Vice-Diretor do instituto isolado caberá ao membro docente do Conselho Departamental mais antigo no magistério.