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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 29

Os institutos isolados indicarão, em seus regimentos, as cátedras e respectivas disciplinas integrantes, através das quais será ministrado o ensino.

§ 1º

As disciplinas são unidades de ensino e poderão ser criadas, ampliadas, reduzidas ou suprimidas pelo Conselho Superior da Autarquia mediante proposta da Congregação do instituto isolado, respeitadas as disposições legais vigentes e "ad referendum" do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º

Quando a mesma matéria for lecionada em mais de um instituto isolado e houver equivalência de programa ou de grau, será facultado ao aluno fazer o curso em qualquer delas, com anuência das Congregações.