Artigo 59, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 59
O julgamento do concurso de títulos e provas será feito por uma comissão de 5 (cinco) membros, indicados pelo Conselho Departamental e aprovados pela Congregação, sendo 2 (dois) deles professores catedráticos do próprio instituto e 3 (três) de outros estabelecimentos de ensino superior, da mesma cátedra ou de cátedras afins.
§ 1º
Quando comprovada a inexistência de professor catedrático nas condições do artigo, poderão integrar a comissão julgadora especialistas de reconhecido saber.
§ 2º
Competirá a cada membro da comissão julgadora:
I
apreciar os títulos apresentados pelos candidatos;
II
arguir o candidato sobre a tese e acompanhar a realização das provas;
III
habilitar ou não o candidato ao exercício do magistério na cátedra em concurso;
IV
indicar ou não o habilitado ao provimento da cátedra, justificando pormenorizadamente o voto.
§ 3º
A habilitação e a indicação feitas pela Comissão julgadora serão imediatamente submetidas à Congregação, que só poderá rejeitá-la por 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros.