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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 59

O julgamento do concurso de títulos e provas será feito por uma comissão de 5 (cinco) membros, indicados pelo Conselho Departamental e aprovados pela Congregação, sendo 2 (dois) deles professores catedráticos do próprio instituto e 3 (três) de outros estabelecimentos de ensino superior, da mesma cátedra ou de cátedras afins.

§ 1º

Quando comprovada a inexistência de professor catedrático nas condições do artigo, poderão integrar a comissão julgadora especialistas de reconhecido saber.

§ 2º

Competirá a cada membro da comissão julgadora:

I

apreciar os títulos apresentados pelos candidatos;

II

arguir o candidato sobre a tese e acompanhar a realização das provas;

III

habilitar ou não o candidato ao exercício do magistério na cátedra em concurso;

IV

indicar ou não o habilitado ao provimento da cátedra, justificando pormenorizadamente o voto.

§ 3º

A habilitação e a indicação feitas pela Comissão julgadora serão imediatamente submetidas à Congregação, que só poderá rejeitá-la por 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros.