Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 48
As atividades de extensão constarão dos programas de trabalho de todos os institutos isolados e poderão, em determinados setores, ser exercidas por serviços próprios ou constituir objeto de convênio com outras organizações.