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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 48

As atividades de extensão constarão dos programas de trabalho de todos os institutos isolados e poderão, em determinados setores, ser exercidas por serviços próprios ou constituir objeto de convênio com outras organizações.