Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano letivo, mediante convocação do Diretor e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.
§ 1º
O Conselho Superior só funcionará com a presença da maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos expressos em lei e neste Decreto, cabendo ao Diretor da Autarquia, na qualidade de Presidente do Conselho, o exercício do voto de qualidade.
§ 2º
A convocação do Conselho Superior se fará por meio de aviso pessoal, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e com a menção dos assuntos que deverão ser tratados, salvo os que, a juízo do Diretor da Autarquia, sejam considerados sigilosos.
§ 3º
É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Superior, sob pena de perda automática do mandato, no caso de acumulação de 4 (quatro) faltas consecutivas, sem causa justificada.