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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 25

A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do instituto isolado.

§ 1º

É de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, o mandato do Diretor e do Vice-Diretor do instituto isolado.

§ 2º

O Diretor e o Vice-Diretor do instituto isolado serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores eleitos em lista tríplice pela Congregação respectiva, podendo ser reconduzido duas vezes.

§ 3º

Formarão a lista tríplice referida no parágrafo anterior os nomes que obtiverem a maioria absoluta de votos dos membros da Congregação, realizando-se para isso tantos escrutínios quantos forem necessários.