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Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 69

São órgãos de representação estudantil:

I

na Autarquia, o Diretório Central dos Estudantes;

II

em cada instituto isolado, o Diretório Acadêmico.

§ 1º

Compete privativamente aos órgãos de representação estudantil, perante as autoridades e órgãos do instituto isolado ou da Autarquia:

I

patrocinar os interesses do corpo discente;

II

designar a representação prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e, bem assim, junto a cada departamento ou instituto;

III

exercer o direito de representação do artigo 73, parágrafo 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

§ 2º

A representação a que se refere a alínea II do parágrafo anterior será exercida junto a cada órgão por estudantes regularmente matriculados em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a departamento, deverá recair em alunos de disciplinas que o integrem.

§ 3º

A representação estudantil junto aos órgãos de deliberação coletiva poderá fazer-se acompanhar de um aluno, como assessor, sempre que se tratar de assunto de interesse de determinado curso ou seção.