Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 31
A pesquisa, inscrita entre os principais objetivos da Autarquia, será desenvolvida nos institutos isolados.
Parágrafo único
- Mediante acordo, poderão complementar-se mutuamente os serviços de pesquisa dos Departamentos dos institutos isolados.