Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do instituto isolado.
§ 1º
É de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, o mandato do Diretor e do Vice-Diretor do instituto isolado.
§ 2º
O Diretor e o Vice-Diretor do instituto isolado serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores eleitos em lista tríplice pela Congregação respectiva, podendo ser reconduzido duas vezes.
§ 3º
Formarão a lista tríplice referida no parágrafo anterior os nomes que obtiverem a maioria absoluta de votos dos membros da Congregação, realizando-se para isso tantos escrutínios quantos forem necessários.