Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 85
A Autarquia poderá instituir bolsas de estudos por um ano, para aperfeiçoamento de seus docentes, pesquisadores e técnicos, de preferência no País e, excepcionalmente, no estrangeiro.
Parágrafo único
- As bolsas de estudos poderão ser renovadas desde que o candidato tenha satisfeito as condições estabelecidas.