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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 85

A Autarquia poderá instituir bolsas de estudos por um ano, para aperfeiçoamento de seus docentes, pesquisadores e técnicos, de preferência no País e, excepcionalmente, no estrangeiro.

Parágrafo único

- As bolsas de estudos poderão ser renovadas desde que o candidato tenha satisfeito as condições estabelecidas.