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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 10

O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano letivo, mediante convocação do Diretor e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.

§ 1º

O Conselho Superior só funcionará com a presença da maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos expressos em lei e neste Decreto, cabendo ao Diretor da Autarquia, na qualidade de Presidente do Conselho, o exercício do voto de qualidade.

§ 2º

A convocação do Conselho Superior se fará por meio de aviso pessoal, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e com a menção dos assuntos que deverão ser tratados, salvo os que, a juízo do Diretor da Autarquia, sejam considerados sigilosos.

§ 3º

É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Superior, sob pena de perda automática do mandato, no caso de acumulação de 4 (quatro) faltas consecutivas, sem causa justificada.