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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 65

O auxiliar de ensino será admitido mediante proposta justificada do professor catedrático ou regente de cátedra, encaminhada pelo Diretor do Instituto isolado à aprovação do Conselho Departamental.

Parágrafo único

- A admissão será pelo período inicial de três anos, durante o qual, sob pena de dispensa, deverá o admitido obter o título de doutor.