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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 2º

A Autarquia, órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, terá por finalidade:

I

manter, conforme o disposto na Lei n. 4.257, de 27 de setembro de 1966, e obedecida a legislação federal que regula a matéria, unidades de ensino superior e de pesquisa, destinadas à formação de profissionais e especialistas de nível universitário e à promoção do desenvolvimento das ciências;

II

ajustar os seus sistemas de ensino, pesquisa e extensão à política educacional e de desenvolvimento do Estado de Minas Gerais;

III

criar e manter serviços educativos e assistenciais, que beneficiem os estudantes;

IV

cuidar de atividades ligadas ao ensino universitário, promovendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

- A Autarquia empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.