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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 58

O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e o tirocínio do candidato, bem como seus predicados didáticos, constará de:

I

defesa de tese;

II

prova de didática.

Parágrafo único

- O regimento de cada instituto isolado disporá sobre a exigência ou não de uma terceira prova escrita ou prática e estabelecerá a duração correspondente.