Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtido classificação em concurso vestibular, têm por finalidade permitir obtenção de diploma capaz de assegurar habilitação para o exercício profissional.
Parágrafo único
- Os regimentos fixarão os currículos e duração dos cursos de graduação, observado o que for estabelecido a respeito, pelo Conselho Federal de Educação.