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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 33

Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtido classificação em concurso vestibular, têm por finalidade permitir obtenção de diploma capaz de assegurar habilitação para o exercício profissional.

Parágrafo único

- Os regimentos fixarão os currículos e duração dos cursos de graduação, observado o que for estabelecido a respeito, pelo Conselho Federal de Educação.