Artigo 71, Inciso IV, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Diretório Acadêmico, em cada instituto isolado, será constituído por estudantes eleitos pelo respectivo corpo discente, devendo ser observadas as seguintes normas:
I
Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos;
II
a eleição será feita pela votação dos estudantes regularmente matriculados;
III
o exercício do voto é obrigatório e será suspenso por trinta (30) dias, imediatamente subsequente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou força maior, devidamente comprovado;
IV
a eleição deverá atender as seguintes normas:
a
registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado, não repetente ou dependente, nem em regime parcelado;
b
realização dentro do recinto do instituto isolado em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;
c
identificação do votante mediante lista nominal, fornecida pelo instituto isolado;
d
garantia de sigilo de voto e de inviolabilidade da urna;
e
apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recursos;
f
acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento do instituto isolado.
Parágrafo único
- É de um ano o mandato dos membros do Diretório Acadêmico, vedada a reeleição para o mesmo cargo.