Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 62
O exercício temporário de cátedra vaga caberá ao docente livre de disciplina integrante da mesma, escolhido mediante concurso de títulos no caso de haver mais de um candidato.
Parágrafo único
- Não havendo docente livre, a regência da cátedra vaga poderá ser atribuída a especialista de reconhecido mérito.