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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 62

O exercício temporário de cátedra vaga caberá ao docente livre de disciplina integrante da mesma, escolhido mediante concurso de títulos no caso de haver mais de um candidato.

Parágrafo único

- Não havendo docente livre, a regência da cátedra vaga poderá ser atribuída a especialista de reconhecido mérito.