Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os institutos isolados serão administrados, na forma dos respectivos regimentos, pelos seguintes órgãos:
I
Congregação;
II
Conselho Departamental;
III
Diretoria.
Parágrafo único
- Os institutos isolados se subordinarão à supervisão técnica ou funcional da Diretoria Executiva da Autarquia.