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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 21

Os institutos isolados serão administrados, na forma dos respectivos regimentos, pelos seguintes órgãos:

I

Congregação;

II

Conselho Departamental;

III

Diretoria.

Parágrafo único

- Os institutos isolados se subordinarão à supervisão técnica ou funcional da Diretoria Executiva da Autarquia.