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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 82

Os pedidos de abertura de créditos e de aumento de dotações da despesa serão sempre acompanhados de justificação minuciosa de programa de trabalho a que se destinam e da indicação das fontes de receita.