Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Diretoria Executiva será exercida pelo Vice-Diretor da Autarquia, a ele cabendo superintender e praticar atos necessários à administração geral e à supervisão e coordenação do ensino e da assistência, especialmente:
I
no setor da administração geral:
a
administração do pessoal da Autarquia;
b
execução de serviços de contabilidade;
c
execução de serviços de administração do patrimônio, material e transportes;
d
execução dos serviços de comunicações e arquivos;
e
manutenção e conservação de prédios, veículos, máquinas e instalações da Autarquia;
f
coordenação e organização da proposta orçamentária, observada a competência de outros órgãos e dos institutos isolados para elaboração das propostas parciais respectivas;
g
preparar a prestação de contas a ser apresentada anualmente ao Tribunal de Contas do Estado;
II
no setor de ensino:
a
promoção de medidas visando ao aprimoramento do ensino ministrado pela Autarquia;
b
coordenação e o controle do planejamento e da execução da atividade de ensino na Autarquia;
c
elaboração de propostas para a criação de novas unidades de ensino e planejamento de sua instalação;
d
organização e superintendência dos serviços de imprensa e publicação da Autarquia;
III
no setor de assistência:
a
planejamento, coordenação e controle das atividades de assistência ao estudante nas suas relações com a Autarquia;
b
promoção de medidas visando à integração do estudante e do professor na comunidade universitária através de atividades culturais e recreativas;
c
instituição e manutenção de serviços de saúde e assistência, inclusive de assistência religiosa;
d
organização das atividades de orientação do estudante, buscando identificar e solucionar seus problemas de instalação e outros, inclusive os relacionados com o rendimento escolar;
e
administração dos alojamentos e refeitórios e controle da distribuição de moradias;
f
organização e administração do Centro Social da Autarquia.