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Artigo 78, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 78

São aplicáveis as seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

repreensão;

III

suspensão;

IV

exclusão;

V

demissão.

§ 1º

São competentes para aplicar penas:

I

o professor, para as de advertência ou repreensão a alunos;

II

o Diretor do instituto isolado, para a de suspensão de alunos;

III

o chefe imediato, para as de advertência e repreensão ao pessoal técnico e administrativo;

IV

o Diretor do instituto isolado, para a de suspensão ao pessoal técnico e administrativo;

V

a Congregação, para a de exclusão de alunos, "ad referendum" do Conselho Superior da Autarquia;

VI

o Diretor do instituto isolado, para propor a demissão do pessoal técnico e administrativo.

§ 2º

Das penas disciplinares, salvo as de advertência e repreensão, caberá recurso para a autoridade superior.

§ 3º

O Conselho Estadual de Educação será a última instância para recurso em matéria disciplinar, relativamente ao Corpo Discente, na forma do artigo 87 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).