Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 51
Serão expedidos certificados aos concluintes de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de extensão ou livres.
Parágrafo único
- O certificado referido no artigo, cuja expedição será feita de acordo com instruções aprovadas pelo Conselho Superior das Autarquias, conterá a indicação da natureza e da duração do curso realizado.