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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 51

Serão expedidos certificados aos concluintes de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de extensão ou livres.

Parágrafo único

- O certificado referido no artigo, cuja expedição será feita de acordo com instruções aprovadas pelo Conselho Superior das Autarquias, conterá a indicação da natureza e da duração do curso realizado.