Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos institutos isolados compete, precipuamente, a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, segundo as respectivas finalidades e os objetivos da Autarquia.