Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os direitos e deveres do pessoal docente, do pessoal de pesquisa, técnico e administrativo serão regulados pela legislação vigente e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Parágrafo único
- Mediante pedido fundamentado do Conselho Superior, poderão ser colocados à disposição da Autarquia, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.