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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 54

Os direitos e deveres do pessoal docente, do pessoal de pesquisa, técnico e administrativo serão regulados pela legislação vigente e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Parágrafo único

- Mediante pedido fundamentado do Conselho Superior, poderão ser colocados à disposição da Autarquia, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.