Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 90
Enquanto não forem instituídas todas as Faculdades previstas na Lei n. 4.257, de 27 de setembro de 1966, e neste Estatuto, os membros do Conselho Superior serão eleitos pelas Congregações das Faculdades que estiverem em funcionamento, observado o critério de representação proporcional.
Parágrafo único
- Até que se constitua o Conselho Superior, a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor será feita livremente pelo Governador do Estado.