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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 90

Enquanto não forem instituídas todas as Faculdades previstas na Lei n. 4.257, de 27 de setembro de 1966, e neste Estatuto, os membros do Conselho Superior serão eleitos pelas Congregações das Faculdades que estiverem em funcionamento, observado o critério de representação proporcional.

Parágrafo único

- Até que se constitua o Conselho Superior, a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor será feita livremente pelo Governador do Estado.