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Artigo 22, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 22

A Congregação, órgão superior de cada instituto isolado, é constituída:

I

pelos professores catedráticos;

II

pelos que se encontrem em regência de cátedra;

III

por um representante dos docentes livres, por estas eleito com o mandato de 1 (um) ano;

IV

por um representante dos professores assistentes e adjuntos, por eles eleito com o mandato de 1 (um) ano;

V

por um representante dos pesquisadores, por eles eleito com o mandato de 1 (um) ano;

VI

por um representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico, de conformidade com a legislação em vigor.

§ 1º

A Congregação se reunirá sempre que convocada pelo Diretor e funcionará e deliberará com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º

Além do voto de professor, terá o Diretor de instituto isolado, nos casos de empate, o de qualidade.

§ 3º

Aos membros previstos nos itens III, IV e V do artigo cabe, além dos direitos e obrigações inerentes aos demais membros da Congregação, o dever de representar e defender os interesses das categorias que os elegeram.

§ 4º

A escolha dos representantes das categorias mencionadas nos itens III, IV e V do artigo será feita através de eleição secreta e direta, em hora, dia e local previamente marcados, como deverá constar dos Regimentos Internos dos institutos isolados, que estipularão ainda outras normas que assegurem a lisura do processo.

§ 5º

Os representantes à Congregação poderão, nas sessões do órgão, fazer-se acompanhar de um assessor da categoria que representem.