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Artigo 75, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 75

A direção da Autarquia e dos institutos isolados assegurarão o recolhimento das contribuições estudantis destinadas, respectivamente, ao Diretório Central dos Estudantes e aos Diretórios Acadêmicos.

§ 1º

Os regimentos do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos fixarão as contribuições dos estudantes e deverão prever a perda dos mandatos de seus membros, quando estes não efetuarem regularmente os pagamentos.

§ 2º

Os Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes poderão receber auxílio dos poderes públicos e donativos de particulares, mediante prévia autorização das Congregações e do Conselho Superior, respectivamente.

§ 3º

O exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante dos seus deveres escolares, inclusive da exigência de frequência.

§ 4º

Os órgãos de representação estudantil são obrigados a lançar todo o recolhimento da receita e despesa em livros apropriados, com a devida comprovação.

§ 5º

Ao término de cada gestão, os órgãos de representação estudantil apresentarão prestação de contas ao Conselho Superior da Autarquia, no caso do Diretório Central dos Estudantes, e à Congregação ou Conselho Departamental, no caso dos Diretórios Acadêmicos, com parecer prévio dos Diretores dos institutos isolados e da Autarquia, respectivamente.

§ 6º

Cabe aos Diretórios Acadêmicos transferir parte das contribuições para o Diretório Central dos Estudantes da Autarquia, na forma do Regimento deste.

§ 7º

Se comprovado o uso intencional e indevido dos bens e recursos da entidade estudantil, importará isso em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros de sua diretoria.

§ 8º

A não aprovação das contas das entidades estudantis impedirá o recebimento de quaisquer novos auxílios.