Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 60
É obrigatória a presença da Congregação nas provas de didática e de defesa de teses e ao julgamento final do concurso.
Parágrafo único
- Para os trabalhos do concurso, se a Congregação não tiver 2/3 (dois terços) de professores catedráticos em exercício, preencherá com professores catedráticos de outros estabelecimentos de ensino superior tantos lugares quantos os necessários para atingir o "quorum" indicado.