Artigo 32, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 32
Serão ministrados na Autarquia, por seus institutos isolados, cursos das seguintes categorias:
I
de graduação;
II
de pós-graduação;
III
de aperfeiçoamento;
IV
de especialização;
V
livres;
VI
de extensão.