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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 43

Não será permitida a matrícula simultânea de alunos em mais de um curso de graduação, podendo, porém, o aluno, inscrever-se em disciplinas lecionadas em cursos diversos, se houver compatibilidade de horários e não se verificar inconveniente didático, a juízo da autoridade escolar.

Parágrafo único

- As condições de equivalência entre os estudos feitos nos diferentes cursos, bem como os critérios de adaptação nos casos de transferência de estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, são as estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação na Resolução n. 57/66, de 27 de outubro de 1966.