Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 79
A Autarquia e os institutos isolados manterão o registro e a escrituração regular das operações econômicas e financeiras desenvolvidas em cada exercício.
§ 1º
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
§ 2º
O regime orçamentário e o contábil da Autarquia serão os prescritos no Código de Contabilidade da União, observando-se ainda a legislação especial aplicável, as exigências do Tribunal de Contas do Estado e as instruções que forem expedidas pelo Conselho Superior da Autarquia.