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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968

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Art. 79

A Autarquia e os institutos isolados manterão o registro e a escrituração regular das operações econômicas e financeiras desenvolvidas em cada exercício.

§ 1º

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

§ 2º

O regime orçamentário e o contábil da Autarquia serão os prescritos no Código de Contabilidade da União, observando-se ainda a legislação especial aplicável, as exigências do Tribunal de Contas do Estado e as instruções que forem expedidas pelo Conselho Superior da Autarquia.