Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Autarquia, órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, terá por finalidade:
I
manter, conforme o disposto na Lei n. 4.257, de 27 de setembro de 1966, e obedecida a legislação federal que regula a matéria, unidades de ensino superior e de pesquisa, destinadas à formação de profissionais e especialistas de nível universitário e à promoção do desenvolvimento das ciências;
II
ajustar os seus sistemas de ensino, pesquisa e extensão à política educacional e de desenvolvimento do Estado de Minas Gerais;
III
criar e manter serviços educativos e assistenciais, que beneficiem os estudantes;
IV
cuidar de atividades ligadas ao ensino universitário, promovendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único
- A Autarquia empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.