Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 45
Cada instituto isolado publicará, até 30 de novembro para o ano seguinte, um prospecto de que constem disciplinas e programas, o calendário escolar, os preceitos gerais relativos aos estudos e todas as informações que possam orientar nos estudos os alunos ou candidatos à matrícula.
Parágrafo único
- Do prospecto referido no artigo ainda devem constar os programas de pesquisas realizadas ou em andamento.