Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 45
Cada instituto isolado publicará, até 30 de novembro para o ano seguinte, um prospecto de que constem disciplinas e programas, o calendário escolar, os preceitos gerais relativos aos estudos e todas as informações que possam orientar nos estudos os alunos ou candidatos à matrícula.
Parágrafo único
- Do prospecto referido no artigo ainda devem constar os programas de pesquisas realizadas ou em andamento.