Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.942 de 17 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 52
Poderão ser conferidos títulos "Honoris causa" de professor ou de doutor a pessoas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos, publicações ou descobertas tenham concorrido para o progresso da educação, da ciência ou das letras, devendo a iniciativa da concessão caber a qualquer instituto isolado, mediante proposta da respectiva Congregação ao Conselho Superior da Autarquia.